Deve-se estar sempre atento à
hierarquia quando da indiciação do militar. O Encarregado do IPM, sempre que
possível, (art. 15 do CPPM),será oficial de posto não inferior ao de capitão ou
capitão-tenente.
Obedecida a hierarquia, não há
impedimento a que seja encarregado do Inquérito Policial Militar, oficial de
posto inferior ao de capitão,se a OM não dispuser, de oficiais de postos
referidos no citado artigo 15.
A expressão sempre que possível
admite exceções justificáveis, ensejando ao Cmt da OM utilizar-se de oficial
disponível em sua Unidade. Sempre que possível, porém, atender-se-á ao artigo
15 do CPPM. O militar ao tomar conhecimento de um fato delituoso deve, imediatamente,
comunicá-lo à autoridade militar superior para as providências cabíveis e
legais pertinentes. Nada obsta que antecedam à instauração do inquérito
policial militar.
Nas providências, observar-se-ão as
formalidades previstas no CPPM, a fim de servirem de elementos necessários ao
IPM e à própria ação penal, se for o caso. (CPPM, art., 10º, § 2º)
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